Segundo a CLT, com a inclusão do art. 75-D, parágrafo único, pela Reforma Trabalhista de 2017, as despesas relacionadas ao teletrabalho são reembolsáveis pelo empregador, devendo constar em contrato escrito e não sendo consideradas parte da remuneração.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 87/2023, esclareceu que os valores pagos pelos empregadores para reembolsar despesas com internet e energia elétrica não devem ser considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias, quando se trata de teletrabalho.
No entanto, a RFB ressaltou que a isenção da contribuição previdenciária requer a comprovação documental adequada e confiável das despesas realizadas.
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Fonte: Portal Conexão RT