Terço de férias gozadas é tributado

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.072.485, no qual se discutia a questão da tributação do terço constitucional de férias gozadas pela contribuição previdenciária patronal.
Neste julgado, o decidiu STF que é legitima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas.
A proposta de tese está assim referida: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Por fim, importante lembrar que este processo foi julgado sob o regime de repercussão geral, aplicando-se a todos os processos que tratam desta matéria.
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