Empregado com estabilidade acidentária em uma empresa pode ser demitido do segundo emprego que possu

A questão parece ser abstrata, mas não é. Situações como essa do questionamento serão cada vez mais comuns em razão das mudanças nas relações de trabalho e múltiplos contratos de trabalho com diversas empregadoras.
Imagine o caso: o empregado João mantém contrato de trabalho com o “Restaurante Felicidade” e, ao mesmo tempo, com o “Mercado Alegria” que não pertencem ao mesmo grupo econômico. No dia de folga do restaurante, João sofre acidente de trabalho enquanto trabalhava no mercado.
Emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo mercado e transcorrido o afastamento para recuperação, João retorna ao trabalho, sendo que em relação ao “Mercado Alegria” possui estabilidade acidentária. Esclarecida a história, poderá o “Restaurante Felicidade” promover a despedida imotivada sem o pagamento de qualquer indenização estabilitária?
Em contraponto, não seria o caso de aplicação de norma mais favorável ao empregado, uma vez que a estabilidade prevista em lei indica para necessidade de manter a situação vivenciada por João antes do acidente, protegendo todos os vínculos empregatícios contra a dispensa arbitrária, enquanto perdurasse a condição de fragilidade?
A resposta que parecia ser simples não foi facilmente resolvida em caso similar julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Antes do caso chegar a Brasília, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região entendeu por reverter a decisão de improcedência de primeiro grau, sob fundamento de que “depois de cessado o benefício, o empregado pode apresentar dificuldade de readaptação ou de retorno à mesma produtividade anterior, como na hipótese de perda parcial da capacidade laborativa, hipótese verificada, o que pode servir de motivação para a dispensa do trabalhador”.
Segundo a decisão do Tribunal Regional a “concretização da proteção do emprego deve ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, independente da pertinência entre o acidente e o empregador, bastando a configuração do fato objetivo da fruição do auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991)”.
Ainda segundo a decisão Regional, “é irrelevante qualquer ato da parte empregadora, o que indica, mais uma vez, que o objetivo do dispositivo é a abrangência da cobertura do empregado contra a despedida discriminatória”.
O conflito chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST) onde teve nova interpretação.
Segundo entendimento do Ministro Relator Cláudio Brandão, o qual foi acolhido por unanimidade pelos demais ministros, a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) é clara ao vincular a manutenção do contrato de trabalho do acidentado à empresa em que ocorrido o infortúnio.
Como bem destacado pelo TST, o próprio artigo que estabelece situações que se equiparam ao acidente de trabalho faz referência específica àquela empregadora na qual o trabalhador prestava serviço (art. 21 da Lei nº 8.213/1991), como por exemplo:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
[...] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Nesse contexto, ao reconhecer a estabilidade do autor em face de empresa alheia ao acidente ocorrido, com quem mantinha um contrato de trabalho simultâneo, a decisão violou literalmente o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Assim, pacificando divergências, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sobre aquela empregadora que não foi responsável pelo acidente não se aplica a indenização estabilitária do outro contrato de trabalho.
Seguindo o entendimento do TST, no caso hipotético anterior, o “Restaurante Felicidade” poderia promover a despedida imotivada sem o pagamento da indenização estabilitária, uma vez que não possui qualquer relação com o acidente ocorrido com o outro contrato de trabalho mantido com o “Mercado Alegria”.
Evidentemente, toda e qualquer decisão passa pela análise pontual de cada caso, por meio de ações preventivas na rotina empresarial, promovidas por assessoria jurídica especializada.
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Costa & Koenig Advogados Associados – OAB/RS 4.407. Processo: TST-RR-36-40.2016.5.22.0003