Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização, entende TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de uma empregada que pretendia o recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego.
Entendeu o Tribunal que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.
De acordo com a reclamação, a empregada no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.
Segundo a decisão do TST a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.
Ainda de acordo entendimento do Tribunal, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.
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Costa & Koenig Advogados Associados – OAB/RS 4.407.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282
Com informações de Secom – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.