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STJ admite desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção de imóvel de empresa familiar

Nos autos do Recurso Especial nº 1.514.567/SP, cuja controvérsia foi analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alegava residirem a sócia e familiares, à luz da Lei n° 8.009/90, que trata do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a inaplicabilidade do instituto da impenhorabilidade em imóvel que pertencia a pessoa jurídica com patrimônio distinto dos sócios.

No caso, foi ventilada a possibilidade de se suspender a personalidade jurídica da sociedade empresarial para se conferir proteção ao devedor que utiliza imóvel de propriedade da empresa como moradia. Trata-se da denominada “desconsideração da personalidade jurídica positiva”, expressão cunhada pela doutrina para justificar proteção conferida pela Lei n° 8.009/90 a imóvel pertencente à pessoa jurídica, no qual residem os sócios.

Nesse sentido, foi dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça, avaliando as provas dos autos, ou reabrindo a instrução se necessário, decida se os sócios da empresa recorrente habitam o imóvel, rejulgando a causa em conformidade com a exposição de que é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de propriedade da empresa, caso comprovado que nele residam os sócios.

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