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Decreto retoma alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, imediatamente, de forma inconstitucional

O Decreto nº. 11.374/23 revogou o Decreto nº. 11.322/22, o qual previa a redução de alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

Com a revogação e com a imediata vigência do novo decreto, na data de sua publicação, com evidente majoração de alíquotas, feriu o princípio da anterioridade nonagesimal, o qual determina que o Fisco só poderá exigir um tributo instituído ou majorado, como é o caso em questão, decorridos 90 (noventa) dias da data em que publicada a legislação que o aumentou.

Desta forma, a atual norma só poderia produzir efeitos após o prazo de 90 dias, conforme artigo 150, III, “c” da Constituição Federal.

Portanto, a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº. 11.374/23, de forma imediata, mostra-se inconstitucional por não observância à anterioridade nonagesimal.

No entanto, isso não é autoaplicável no nosso entendimento, ou seja, dependeria de um comando judicial estabelecendo tal questão, vale dizer, entendemos que somente com uma decisão judicial estabelecendo tal questão poderíamos deixar de aplicar as alíquotas majoradas.

🔵 Por isso, se sua empresa se enquadra nesta questão, estamos preparados para fazer este questionamento judicial, lhe beneficiando com tal redução de alíquotas neste período de 90 dias.

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