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STF declara inconstitucional leis que alteravam cobrança do ISS para o município do tomador do serviço

O Plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocavam a competência da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador do serviço.

Ademais, tais alterações criavam a declaração denominada DEPISS, que era uma obrigação acessória advinda deste deslocamento de competência, o que acarretaria por certo, uma necessidade das empresas, submetidas a esta regra, a se adequarem administrativamente, gerando custos imensuráveis.

Em três ações (ADPF 499, ADI 5835 e ADI 5862) se questionava a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016 e LC 175/2020, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Note-se que, mesmo após a publicação da LC 175/2020, que pretendia esclarecer a questão “tomador dos serviços” das atividades em questão, verificou-se que permaneceram diversas dúvidas quanto à legalidade do procedimento.

O STF entendeu que “diante das alterações da Lei Complementar 175/2020 ficou ainda mais aclarada a indeterminação contida na Lei Complementar 157/2016. Verifica-se que o quanto foi inovado pela Lei Complementar 175/2020, por óbvio, não se encontrava encartado nas alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016, em evidente demonstração de sua precariedade.”

O próprio ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

🔵 Fonte: Portal do STF

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