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Lei nº 14.620/2023 dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos

Os títulos executivos extrajudiciais com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, não necessitam de assinaturas de testemunhas, desde que a integridade do documento e assinaturas seja conferida por provedor de assinatura.

Essa inovação foi trazida pela Lei nº 14.620, publicada em 13/07/2023. Embora o assunto principal fosse o Programa Minha Casa, Minha Vida, o fato é que o artigo 34 da referida Lei trouxe alteração significativa ao art. 784 do Código de Processo Civil.

Anteriormente, os documentos particulares assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas eram considerados título executivo extrajudicial (art. 784, inciso II do Código de Processo Civil), no entanto, com a inovação legislativa, se houver assinatura eletrônica (ou digital), que permita a conferência da integridade do documento e assinaturas, ficam dispensadas as testemunhas.

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